Voz do especialista – Sanções e discricionariedade: a controvérsia da multa compensatória nas contratações públicas

Por Guilherme Carvalho

A Lei 14.133/2021 trouxe avanços ao estabelecer percentuais mínimos e máximos para a multa compensatória, fixando sua aplicação entre 0,5% e 30% do valor do contrato. No entanto, essa ampla margem, uma variação de até 60 vezes, gera insegurança jurídica e abre espaço para arbitrariedades na dosimetria da penalidade, sobretudo quando não há critérios objetivos previamente definidos nos regulamentos ou nos próprios editais.

O especialista chama atenção para o fato de que, diferente das demais sanções administrativas previstas na nova lei, a multa compensatória envolve perdas financeiras imediatas para o contratado. Por isso, exige ponderação, proporcionalidade e razoabilidade, princípios que nem sempre são suficientes, por si só, para frear decisões discricionárias mal calibradas pela Administração Pública.

possibilidade de cumular essa sanção pecuniária com penas mais severas, como impedimento de contratar ou declaração de inidoneidade, torna o risco ainda maior para os licitantes. Se não for bem fundamentada, a multa pode ser contestada judicialmente como forma de enriquecimento sem causa por parte do poder público.