Por Cid Capobiango Soares de Moura
O Acórdão nº 1.622/2025 do TCU reforça um princípio essencial: a exigência de registro cadastral só é legítima em licitações quando houver previsão legal específica e pertinência direta com a atividade licitada. Exigir esse tipo de documento como requisito obrigatório de habilitação, sem base legal, restringe a competitividade e fere os princípios constitucionais da ampla concorrência, isonomia e eficiência.
No artigo desta semana, Cid Capobiango Soares de Moura analisa o impacto do acórdão para a administração pública e para as empresas fornecedoras, destacando a importância da atenção dos gestores na redação dos editais e o papel da jurisprudência do TCU na consolidação de licitações mais justas, acessíveis e juridicamente seguras.