Nesta edição, explicamos por que as entidades do Sistema S não estão submetidas automaticamente à Nova Lei de Licitações e como ainda podem, de forma voluntária e compatível com seus regulamentos, adotar boas práticas inspiradas na 14.133/2021, como regras de governança, programas de integridade e critérios de nulidade.
No artigo da semana, destacamos a análise da função instrumental das formalidades na nova lei: quando a forma não pode se sobrepor à finalidade pública. Uma leitura essencial para quem atua com fiscalização, assessoria jurídica ou gestão de contratos.
Boa leitura!
Sistema S tem autonomia contratual, mas pode adotar boas práticas da Nova Lei de Licitações
As entidades do Sistema S (como Sesi, Senai, Sesc e Senac) não integram a Administração Pública e possuem regulamentos próprios de licitações e contratos. Por isso, não estão sujeitas automaticamente à Lei nº 14.133/2021, cuja aplicação só ocorre de forma supletiva, justificada e compatível com seus normativos internos.
🎯 Impacto:
A autonomia é garantida por fundamentos como o Acórdão nº 2522/2009 do TCU e o RE 789.784 do STF. No entanto, o Sistema S pode incorporar dispositivos da NLLCA como boas práticas, inclusive sobre governança, reequilíbrio contratual e credenciamento, sem abrir mão da sua natureza jurídica e regulatória.
📌 Referência: Acórdão nº 2522/2009 – TCU | RE 789.784 – STF
APLICAÇÃO PRÁTICA
Como a NLLCA pode inspirar o Sistema S, sem impor obrigações:
✔ A Lei nº 14.133/2021 não é cogente para o Sistema S
✔ Pode ser aplicada de forma supletiva, se houver previsão nos regulamentos próprios
✔ Dispositivos como ordem de pagamento, programas de integridade e critérios de nulidade podem ser aproveitados
✔ Ausência de norma não configura, por si só, omissão. Pode ser escolha deliberada
Confira a íntegra do RE do STF
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