Nesta edição, a AGU esclarece um ponto relevante sobre a Nova Lei de Licitações: afinal, é obrigatório exigir índices contábeis mínimos para os dois últimos exercícios sociais? O parecer técnico responde, e traz orientações importantes sobre a aplicação da IN nº 5/2017 em contratos com dedicação exclusiva de mão de obra.
Além disso, no artigo da semana, Laura Pietzsch Leiria aborda a adoção do Instrumento de Medição de Resultado (IMR) como ferramenta estratégica para impulsionar a eficiência e a transparência nas contratações públicas.
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Boa leitura!
AGU esclarece exigência de índices econômico-financeiros na Nova Lei de Licitações
A Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos (CNLCA), da AGU, analisou a aplicação do art. 69, I, da Lei nº 14.133/2021 e esclareceu que, embora a Administração possa exigir as demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais, não está obrigada a exigir índices contábeis mínimos para cada um desses dois exercícios, salvo justificativa técnica que assim recomende.
🎯 Impacto:
O parecer esclarece que as exigências previstas na IN nº 5/2017 permanecem válidas para serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, tendo como base o último exercício social, e reforça a discricionariedade do gestor ao permitir que a Administração exija as demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais (conforme o art. 69, I, da Lei nº 14.133/2021).
Contudo, a exigência de índices mínimos para esses dois períodos só se dará se houver motivação expressa e compatível com o objeto contratado, mantendo a base do último exercício para as exigências da IN nº 5/2017.
📌 Referência: Parecer nº 00017/2024/CNLCA/CGU/AGU
APLICAÇÃO PRÁTICA
Como ficam os índices obrigatórios (IN nº 5/2017) para serviços com dedicação exclusiva de mão de obra:
✔ Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG) > 1 A Administração deve exigir Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, comprovando LG, LC e SG superiores a 1.
✔ Capital Circulante Líquido ≥ 16,66% do valor estimado da contratação O Capital Circulante Líquido (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% do valor estimado da contratação também é uma exigência, com base no último exercício social.
✔ Patrimônio líquido ≥ 10% do valor estimado da contratação
Exigência de comprovação de patrimônio líquido de 10% do valor estimado da contratação, com base no balanço e demonstrações contábeis do último exercício social.
✔ Todos os índices com base no último exercício social
As exigências de índices e patrimônio líquido devem ter como base o último exercício social, salvo justificativa para estender.
✔ Possibilidade de extensão a dois exercícios
Embora a base para a IN 5/2017 seja o último exercício, a exigência das demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios é possível (Art. 69, I, Lei nº 14.133/2021). Contudo, a exigência de indicadores mínimos para ambos os períodos só ocorre com justificativa técnica da Administração.
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