Uma empresa pode ser inabilitada de uma licitação apenas por, naquele momento, não cumprir integralmente a cota de pessoas com deficiência? Esse tipo de dúvida tem gerado decisões controversas (e até punições automáticas) em processos licitatórios. Mas o TCU acaba de reforçar: é preciso aplicar a Nova Lei com razoabilidade.
A ausência momentânea de percentual de PCDs não basta para excluir uma empresa, especialmente quando há outras formas de comprovação ou regularização em curso. Nesta edição, explicamos como a decisão pode mudar práticas de inabilitação e o que comissões devem observar daqui para frente.
E atenção: também trazemos uma análise sobre o novo artigo 44-A da Lei de Licitações, que prometia reforçar o planejamento de compras para o SUS, mas teve trechos vetados e perdeu parte de seu impacto.
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Boa leitura!
Razoabilidade vence formalismo: TCU afasta inabilitação por cota PCD
O Tribunal de Contas da União (TCU) voltou a se posicionar sobre a forma como a Administração Pública deve aplicar a Lei nº 14.133/2021 no que diz respeito às cotas de pessoas com deficiência (PCD) exigidas em licitações.
No Acórdão 2209/2025 o Tribunal considerou indevida a inabilitação automática de uma empresa vencedora de pregão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sob o argumento de que ela não teria cumprido, naquele momento, a cota legal prevista em lei.
Para o TCU, a exigência do art. 63, IV, da Nova Lei de Licitações deve ser interpretada com razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta que o quadro funcional das empresas é dinâmico e que o cumprimento da cota pode ser demonstrado por diversos meios de prova, não apenas pela certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
🎯 Impacto:
A decisão reforça que a simples ausência momentânea do percentual exigido de PCDs não basta para excluir uma empresa da disputa. Cabe à Administração avaliar o contexto e as medidas adotadas pelo licitante para regularização, evitando decisões que prejudiquem a competitividade e a seleção da proposta mais vantajosa.
📌 Referência: Acórdão nº 2209/2025, Plenário (TCU); Processo nº TC 011.210/2025-7
APLICAÇÃO PRÁTICA
Gestores e comissões de contratação devem observar:
✔ A inabilitação de licitantes por descumprimento de cota PCD deve considerar o contexto e a razoabilidade do caso concreto
✔ O descumprimento temporário da cota não implica, por si só, exclusão da licitação
✔ A certidão do MTE não é o único documento válido — outras provas podem comprovar o cumprimento da exigência
✔ A decisão deve priorizar o interesse público e a competitividade, sem punições automáticas
✔ Quando houver dúvida ou irregularidade, cabe apurar e orientar a correção, e não simplesmente excluir o licitante
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