Você já teve que responder por que um contrato de terceirização usa jornada de 44 horas enquanto outro, com funções parecidas, opera com 40?
Essa dúvida comum e muitas vezes polêmica agora tem uma resposta mais clara. O Seges publicou uma nova normativa que amplia a lista de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra aptos à jornada semanal reduzida. A medida define ocupações específicas, prazos de transição e códigos CBO, ajudando a uniformizar práticas e evitar questionamentos futuros.
Nesta edição, você confere ainda uma importante decisão do STJ: a Corte reafirmou que a Súmula 308 não se aplica à alienação fiduciária, fortalecendo os limites da analogia jurisprudencial e garantindo segurança jurídica ao mercado de crédito.
E no “Viu essa?”, alguns dos destaques da semana:
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Boa leitura!
Seges amplia lista de serviços com redução de jornada para 40 horas
A Instrução Normativa SEGES/MGI nº 381, de 17 de setembro de 2025, publicada no DOU no último dia 19, alterou o Anexo I da IN nº 190/2024 para incluir novos serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra aptos à redução da jornada semanal de 44 horas para 40 horas, conforme previsto no Decreto nº 12.174/2024.
🎯 Impacto:
A norma detalha quais atividades contratadas pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional podem aplicar a jornada reduzida. O objetivo é alinhar os contratos ao modelo previsto no Decreto nº 12.174/2024, com prazos de implementação definidos para cada grupo de serviços.
📌 Referência: Instrução Normativa SEGES/MGI nº 381, de 17/09/2025 – DOU de 19/09/2025
APLICAÇÃO PRÁTICA
Gestores e áreas de contratação devem observar:
✔ Inclusão de serviços como apoio administrativo, secretariado, técnicos em arquivo, jardinagem, copeiros e garçons, limpeza, recepcionistas, arquivistas, museólogos e bibliotecários
✔ Redução da jornada para 40 horas semanais nos contratos de dedicação exclusiva de mão de obra
✔ Implementação em fases, com prazos variando entre 13/12/2024 a 31/03/2026, conforme cada ocupação listada
✔ Adequação dos contratos vigentes ou futuros às novas regras do Anexo I da IN nº 190/2024
✔ Observância dos códigos CBO e denominações correlatas incluídas na normativa
Confira a normativa na íntegra
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