Você já considerou usar o Sistema de Registro de Preços para uma contratação única e imediata?
Cuidado: o TCU reafirmou que essa prática contraria a lógica do SRP e pode comprometer a regularidade da licitação. Nesta edição do Monitor Ingep, explicamos os critérios atualizados, os cuidados no planejamento e os fundamentos exigidos para não errar no uso do procedimento.
Aqui no Conexões Ingep disponibilizamos um artigo técnico de Gustavo Cauduro Hermes sobre os efeitos da reforma tributária no reequilíbrio de contratos administrativos. O texto detalha o que mudou com a LC nº 214/2025, os pontos que ainda geram dúvidas e os riscos de perder o prazo para pedir revisão contratual.
Boa leitura!
TCU mantém vedação ao uso do Sistema de Registro de Preços em contratação única
O Tribunal de Contas da União deu parcial provimento ao recurso da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) contra decisão anterior que apontava falhas no Pregão Eletrônico 90.003/2024. A Corte afastou a exigência de justificar a adoção do Sistema de Registro de Preços (SRP) nos estudos preliminares, mas manteve a vedação ao uso do SRP para situações em que todo o quantitativo é contratado de uma só vez, esvaziando a finalidade do procedimento.
🎯 Impacto:
A decisão reforça que o SRP deve ser utilizado apenas em casos compatíveis com sua lógica de contratações frequentes ou entregas parceladas, não sendo aplicável quando há previsão de consumo integral imediato.
📌 Referência: Acórdão nº 1351/2025 – TCU – Plenário
APLICAÇÃO PRÁTICA
Ao planejar licitações com uso do SRP, atenção para:
✔ Garantir que o objeto permita entregas parceladas ou contratações recorrentes
✔ Evitar o SRP se todo o quantitativo for contratado de uma vez
✔ Fundamentar a escolha do procedimento na fase preparatória da licitação
✔ Observar as hipóteses do art. 3º do Decreto 11.462/2023
✔ Atender aos princípios da razoabilidade e finalidade na definição da estratégia
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