Por Bruno Vinícius da Rós Bodart e Rafael Carvalho Rezende Oliveira
A nova Lei de Licitações (14.133/2021) sinaliza uma importante mudança de paradigma: do formalismo estrito para o formalismo moderado. A nova abordagem, de caráter pragmático e consequencialista, permite que a Administração Pública avalie o impacto real de vícios formais antes de declarar nulidades, buscando sempre preservar o interesse público.
No artigo desta semana, os autores analisam a função instrumental das formalidades e apresentam situações concretas em que a forma deve ceder à substância:
➡️ modulação dos efeitos da nulidade contratual;
➡️ exceções ao contrato verbal;
➡️ execução de alterações antes do termo aditivo;
➡️ prorrogação automática de contratos por escopo.
O texto demonstra como a racionalidade normativa da nova lei fortalece a segurança jurídica e a responsabilidade funcional dos gestores, sem abrir mão da legalidade.