Por Guilherme Carvalho
A Lei 14.133/2021 trouxe avanços ao estabelecer percentuais mínimos e máximos para a multa compensatória, fixando sua aplicação entre 0,5% e 30% do valor do contrato. No entanto, essa ampla margem, uma variação de até 60 vezes, gera insegurança jurídica e abre espaço para arbitrariedades na dosimetria da penalidade, sobretudo quando não há critérios objetivos previamente definidos nos regulamentos ou nos próprios editais.
O especialista chama atenção para o fato de que, diferente das demais sanções administrativas previstas na nova lei, a multa compensatória envolve perdas financeiras imediatas para o contratado. Por isso, exige ponderação, proporcionalidade e razoabilidade, princípios que nem sempre são suficientes, por si só, para frear decisões discricionárias mal calibradas pela Administração Pública.
A possibilidade de cumular essa sanção pecuniária com penas mais severas, como impedimento de contratar ou declaração de inidoneidade, torna o risco ainda maior para os licitantes. Se não for bem fundamentada, a multa pode ser contestada judicialmente como forma de enriquecimento sem causa por parte do poder público.