Por Camila Pimentel Rodrigues Pitanga e Mariana Varejão de Andrade Gomes
O regime de dispensa de licitação entre entes públicos, previsto hoje no art. 75, IX, da Lei nº 14.133/2021, passou por uma importante evolução interpretativa. O artigo assinado por duas procuradoras do Estado de Pernambuco analisa como decisões recentes do STF e do TCU consolidam uma visão mais flexível e teleológica do instituto.
Se antes prevalecia uma leitura restritiva, que limitava a dispensa apenas a entidades estatais com atuação não concorrencial, o entendimento atual reconhece que a contratação direta é possível mesmo para estatais que atuam no mercado, desde que respeitados critérios como pertinência institucional, vantajosidade concreta e compatibilidade de preços.
O texto resgata marcos relevantes da jurisprudência, como o MS 34.939/DF, e mostra como o foco tem se deslocado da forma para o interesse público demonstrado no caso concreto.